Por Thais Siqueira em 16 de novembro de 2023.
Num cenário global marcado pela Revolução 4.0, caracterizada pela convergência de tecnologias como inteligência artificial, Internet das Coisas e big data, forma-se um ambiente propício para mudanças, sobretudo no ambiente empresarial.
Ao direcionarmos esta análise para a transformação das assinaturas contratuais, observamos um movimento de substituição de um processo analógico para o digital, deixando para trás um ritual com uma abordagem física que envolvia papel, caneta e o peso da tradição.
Embora o Ordenamento Jurídico brasileiro já tenha reconhecido de forma mais ampla a validade das assinaturas eletrônicas desde setembro de 2020 pela Lei 14.063, o mercado ainda se encontra em um momento de adaptação, comumente acompanhado por inseguranças e incertezas sobre novos métodos, especialmente quando envolve a substituição de um processo tradicional que permeia a humanidade há anos.
A garantia da autenticidade da assinatura do signatário já era um desafio no método tradicional para o combate de fraudes e continuou sendo objeto de preocupação pelo Poder Público durante os avanços tecnológicos, mas sem que isso criasse obstáculos às diferentes formas de proceder à assinatura eletrônica.
Neste sentido, as partes do contrato possuem autonomia para a escolha do método, desde a adoção de uma assinatura eletrônica simples, por meio da inclusão da minuta validada em uma plataforma digital disponível no mercado que disponibilizará ferramentas para comprovação básica da identidade do signatário, até uma assinatura eletrônica avançada ou qualificada, sendo esta última também conhecida somente como "assinatura digital", que se diferencia das demais pela utilização do Certificado gerado pelo ICP-Brasil, equiparando-se ao reconhecimento de firma em cartório.
Importante esclarecer que não há regras legais relacionadas a quais tipos de contratos devem ser submetidos a cada um dos métodos acima citados, sendo todos válidos sob a ótica jurídica. O único fator determinante é o grau de segurança que se pretende adotar para atestar a autenticidade do signatário e a inviolabilidade do documento.
Outra insegurança comum relacionada à validade das assinaturas é se existe algum contrato que não pode ser assinado pelo meio eletrônico, independentemente da adoção do método simples, avançado ou qualificado. A resposta pode ser encontrada no artigo 107 do Código Civil, que também serve como limite aos contratos assinados de forma física, visto que ambos devem respeitar eventual solenidade prevista em lei para se aperfeiçoarem, como, por exemplo, a escritura pública no contexto de alienação de imóveis. Ou seja, negócios jurídicos não solenes admitem a forma livre para a celebração, devendo garantir o consentimento das partes para a sua validade, independentemente de ser assinado de forma física ou eletrônica.
Inclusive, o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adaptou o entendimento sobre o requisito previsto no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC) à nova realidade digital, momento em que foi decidido pela ausência de necessidade de testemunhas no contrato eletrônico para que este seja um título executivo extrajudicial, reconhecendo, portanto, a executividade de determinados títulos “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”, conforme relata o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1495920.
Importante ponderar que, por se tratar de posicionamento recente, é necessário cautela na aplicação, sendo recomendável limitá-lo aos casos de utilização do método qualificado de assinatura eletrônica, ou seja, a assinatura digital com certificado do ICP-Brasil, conforme o contexto do julgamento do STJ. Assim, orientamos que, para os demais casos em que seja realizada a assinatura eletrônica simples ou avançada, seja mantida a indicação de 02 (duas) testemunhas para que seja considerado um Título Executivo Extrajudicial. Orientamos, ainda, que seja incluída uma cláusula declaratória ao final do instrumento contratual sobre o consentimento e a livre escolha do método eletrônico convencionado pelas partes, reafirmando a sua validade para todos os fins.
A decisão de implementação das assinaturas eletrônicas pelas empresas não deve ser pautada no questionamento da validade do meio eletrônico da assinatura em si, e sim na ponderação e levantamento de todos os cuidados que devem ser adotados para o pleno consentimento do signatário. Ato contínuo, outro requisito de validade essencial que não é comumente comentado e verificado até mesmo pelos próprios advogados responsáveis pela validação do contrato é a verificação da capacidade civil e dos poderes de representação (quando pessoa jurídica) do signatário, ponto extremamente sensível que deve ser realizada por meio da análise dos documentos pessoais e dos atos constitutivos da empresa, como o Contrato Social atualizado ou o Estatuto Social, conforme o contexto.
A mudança na forma de assinatura de instrumentos contratuais é mais do que uma simples adaptação à era digital; é uma necessidade incontornável em um mundo onde a rapidez, segurança da informação e sustentabilidade andam lado a lado.
A insegurança pela adaptação das empresas, por sua vez, não deve ser pautada exclusivamente no desconhecimento do novo, sentimento comum diante de mudanças tecnológicas velozes, mas sim pelos reais desafios que advêm do cenário digital, como a adoção de métodos eficazes para a segurança da informação e proteção de dados pessoais, que devem ser implementados em conjunto com uma orientação jurídica eficaz. Isso possibilitará a adoção das evoluções tecnológicas no contexto empresarial de forma segura, servindo como ferramenta capaz de aumentar a competitividade do negócio no mercado.
Convidamos nossos clientes a abraçarem essa transformação conosco, confiantes de que juntos construiremos uma base contratual sólida para o amanhã.
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